logo

Decretos N° 0067/2020


COVID-19: DECRETO Nº 067, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

2 Acessos

ACESSE AQUI

Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 027 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 044 de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 028, de 26 de março de 2020, que ratificou as medidas restritivas adotadas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO as Recomendações n.ºs 09/2020 e 14/2020 (SIMP Nº 000335-084/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS ter ultrapassado o percentual de 60% (sessenta pontos percentuais);

CONSIDERANDO, por fim as deliberações do Gabinete de Situação Municipal de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no próprio local dosestabelecimentos comerciais, tais como: bares, botecos, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, pastelaria e em quaisquer estabelecimentos similares no âmbito da circunscrição do município de São José dos Quatro Marcos – MT;

Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais acima mencionados poderão oferecer a venda de bebidas alcoólicas exclusivamente pelos sistemas delivery ou drive thru (retirada no balcão, entrega em domicílio ou entrega no veículo do cliente estacionado nas proximidades do estabelecimento).

Art. 3º Fica autorizado o consumo de produtos alimentícios e de bebidas não alcoólicas no próprio local dosestabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências, pastelaria e similares, com a obrigatoriedade de cumprirem rigorosamente as seguintes exigências:

I – distribuir as mesas em distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II – que os ocupantes da mesma mesa sejam exclusivamente de pessoas de convívio próximo;

III – seguir as normas sanitárias de inspeção de seus respectivos locais e produtos;

IV – fica terminantemente proibido a utilização de saleiros, paliteiros, recipientes de pimenta e quaisquer molhos, salvo aqueles em sachês individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim a utilização por mais de uma pessoa;

V – no caso específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente e no momento do consumo dos alimentos e bebidas não alcoólicas, vedada aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente;

VI – as mesas e cadeiras deverão ser higienizadas com álcool gel ou álcool líquido 70º INPM antes e depois do uso de cada cliente;

VII – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

VIII – a obrigatoriedade da abertura de todas as janelas e portas do estabelecimento, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado;

IX – os estabelecimentos que dispuserem de sanitários deverão obrigatoriamente disponibilizar papel toalha e sabonete líquido antibactericida aos clientes, ficando terminantemente proibido a disponibilização e uso de toalha de tecido e sabonete em barra.

Art. 4º O não cumprimento de qualquer medida constante nos artigos 2º e 3º deste Decreto Municipal, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais, da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º A reabertura e ou o funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 5º Ficam proibidas as concentrações/aglomerações e permanências por tempo prolongado de pessoas em espaços públicos e privados de uso coletivo, como parques, praças, pistas de caminhadas, campos de futebol e quadras esportivas em todo o território do município de São José dos Quatro Marcos – MT.

§1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo se estende ainda a aglomeração de pessoas nos espaços privados, inclusive residências, seja para confraternizações ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, festas em geral, etc.).

§2º. Fica proibido, nas praças e espaços públicos, fechados ou abertos, o consumo coletivo de bebidas, inclusive aquelas feitas à base de infusão de erva-mate, e de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, por meio de equipamentos acessórios denominados como “narguilé”.

§3º. Para os casos de desobediência das restrições apresentadas nesse artigo, serão considerados crimes contra a saúde pública e os infratores estarão sujeitos às penalidades do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Fica proibida a entrada e a comercialização de produtos ofertados por vendedores ambulantes e quaisquer vendedores de mercadorias advindos de outros municípios, estados e países.

Art. 7º Os comércios que possuam sistema de transporte próprio ou que utilizem agências de transportes e ou transportadoras terceirizadas, deverão criar protocolos sanitários e de rotina para evitar atendimento presencial aos caminhoneiros, bem como impedir que seus funcionários tenham contato presencial com os mesmos.

Parágrafo único Quando a empresa possuir sistema de transporte próprio, o proprietário deverá orientar seus motoristas para evitarem contatos com terceiros durante o itinerário da viagem, respeitando a quarentena ao retornar de viagem ao nosso município e informar imediatamente a Vigilância Sanitária Municipal quaisquer sintomas dentre os elencados pertencentes ao Covid-19.

Art. 8º O Procon Municipal, a Vigilância Sanitária Municipal e o Setor de Tributação Municipal, estes com apoio da Polícia Civil e Polícia Militar deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos/espaços públicos e privados com a finalidade de fazer cumprir as exigências contidas neste decreto municipal, bem como efetivar a aplicação de multas e as interdições aqui previstas.

Art. 9º Para o caso de consumo (in loco) de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e ou espaços públicos, fica estipulada para o comerciante, cliente e ou indivíduo infrator a multa de100 UPFM(UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT) para cada descumprimento flagrado, que será integralmente revertida para ações de combate ao Novo Coronavírus no município de São José dos Quatro Marcos – MT.

§1º. O valor da UPFM a ser cobrado será o correspondente ao do dia da verificação da infração.

§2º. O infrator flagrado que for multado, poderá caso queira, interpor recurso que deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, direcionado ao Gabinete de Situação Municipal para Enfrentamento ao Covid-19, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para analisar e deliberar sobre a solicitação efetivada.

Art. 10 Ficam mantidos os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e revogados os artigos 7º e 15 do Decreto Municipal nº 044, de 24 de abril de 2020.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 20 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 16 dias do mês de junho de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página?